Em Santarém voltou a intensificar-se uma onda de Blog e email com falsa identidade,e de pessoas que se utilizam do anonimato para difamar pessoas da nossa sociedade como políticos, empresários e jornalistas. Isso é crime e precisa ser denunciado para que os verdadeiros responsáveis sejam identificados e punidos.
Leia trechos de um artigo de autoria do Scheinman que trata desse tema.
Já recebeu um e-mail de uma pessoa desejando se passar por uma outra?
Já se deparou com algum perfil falso em rede social ou em site de relacionamentos, tendo sido literalmente difamado, injuriado, caluniado ou simplesmente enganado pelo “covarde virtual”?
Pois é… são os cyber-crimes mais comuns praticados nos dias de hoje…
Quem imaginaria há alguns anos atrás que um perfil em redes sociais poderia dar cadeia? Muitas pessoas foram investigadas por crimes cibernéticos, por pedofilia, racismo e outros crimes. Mas quem desconfiou que ter um perfil falso no Orkut, ou inventar uma inofensiva conta de e-mail em nome de terceiro, renderia prisão por falsa identidade ou por falsidade ideológica?
Essa semana um funcionário de um banco tinha um perfil falso e foi preso em Florianópolis por falsidade ideológica. Ele criou fora o dele, dois outros perfis falsos e brincava maldosamente com um casal da mesma cidade. A noiva-vítima era colega de trabalho do advogado detido. Após um boletim de ocorrência que o noivo registrou, a polícia começou as investigações e com a ajuda de várias Lan-houses da capital de Santa Catarina, o suspeito foi preso em flagrante.
Mas, muito mais grave e, já caracterizando desde sua concepção uma conduta criminosa tipificada na legislação penal de regência, são os casos de falsa identidade, em que uma pessoa, deliberadamente assume ser outra. Cria um perfil em nome dessa outra pessoa e passa a agir como se ela fosse, às vezes “na melhor das intenções” (sic).
De fato, dispõe o artigo 307 do Código Penal que no caso de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem a pena será de detenção de 3 meses a um ano.
Efetivamente a legislação prevê tanto o crime de falsa identidade como o de falsidade ideológica. No primeiro caso o autor da conduta delituosa se faz passar por quem não é, utilizando dados e até mesmo senha de outra pessoa.
Já no segundo caso, basta inserir no sistema dados ou informações que sejam inverídicos com intenção de tirar algum proveito, mesmo o autor do delito ou seu responsável legal não se passando por outra pessoa. Destarte, nada obsta também que ambos os crimes sejam praticados ao mesmo tempo ou se para a conduta concorrerem duas pessoas ou mais, ficar caracterizado o bando ou quadrilha.
Além disso, independente da questão penal, a Constituição Federal veda o anonimato, ou seja, ela garante a liberdade de expressão, mas a pessoa deve se identificar, pois não pode em nome dela extrapolar seu direito acarretando danos materiais e morais ao próximo. Desta forma, ainda na esfera civil, no caso de um perfil falso, mesmo que o autor não esteja se passando por outra pessoa, pode haver a caracterização de fraude.
De fato, o importante é que, ambas as condutas - falsidade ideológica e falsidade de identidade - caracterizam-se como crimes, passíveis de ser provados apenas com alguns toques de computador, mediante simples denúncias às delegacias de crimes virtuais. Já o fiz e atesto que referidos órgãos do Poder Público efetivamente funcionam.
E, nestes casos , o criminoso merece ser preso, já que a falsidade digital é tão grave quanto falsificar um cheque, uma guia de importação ou qualquer outro documento.
Afinal, falsidade é falsidade, seja no mundo virtual como no mundo real. Penso que deve haver uma rígida fiscalização no que concerne a estes crimes cometidos pelas pessoas mesmo do interior de suas casas.
Cadeia a esses criminosos que, muitas vezes do alto da sua finesse, merecem ver o sol nascer quadrado.
Fonte: Maurício
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