Comemora-se dez anos da Lei da Compra de Voto (Lei 9.840/99), que pune com maior rigor a compra de votos e o uso eleitoreiro da máquina administrativa. O projeto que instituiu essa lei foi o primeiro de iniciativa popular aprovado pelo Congresso, e partiu de proposta da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que reuniram mais de um milhão de assinaturas de eleitores para apresentar a proposição aos parlamentares.
Pela Lei 9.840, é considerada captação de sufrágio o fato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar algo ao eleitor, com a finalidade de obter seu voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, observadas as regras da Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90), em seu artigo 22.
Esse artigo determina que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
A punição para a compra de voto é multa de mil a 50 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e cassação do registro ou do diploma. O valor atual da UFIR é de R$ 1,0641, o que resultaria na multa máxima de R$ 53.205. Para o uso da máquina administrativa, a multa varia de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
Segundo informações da Justiça Eleitoral, mais de 400 políticos foram cassados entre 2000 e 2004 por efeito dessa lei. De 2008 até março de 2009, foram cassados 357 prefeitos e vereadores devido à compra de votos. Essa pesquisa, realizada entre 10 e 20 de março de 2009, abrangeu 2.503 zonas eleitorais do país, que correspondem a 83,74% do total.
Com informações Jus Brasil
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